A transação da dívida rural se aplica:
I – para os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e sociedades cooperativas, cujos débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
II – para as demais pessoas jurídicas cujos débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação:
III – para as pessoas físicas cujos débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
Vamos conversar sobre este e outros aspectos relevantes na Jornada do Contribuinte Legal, com o Prof. Marcelo Vicente. É agora em julho, nos dias 27, 28 e 29, ao vivo no YouTube. Não perca!
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