CONFAZ autoriza programas de parcelamento para débitos de ICMS nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe

Foram autorizados pelo CONFAZ, através do Convênio 79/2020, os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

A norma prevê a inclusão de débitos vencidos até 31 de julho de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuado após a ratificação do convênio, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos tanto no convênio quanto na legislação estadual.

Já em relação aos créditos tributários relativos a penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações acessórias, a norma prevê que serão reduzidos em 90% (noventa por cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes para pagamento à vista.

Ainda de acordo com o Convênio, estão abrangidos no benefício todos os créditos, inclusive os que já tenham sido objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores, devendo ser formalizado pedido de resilição pelo devedor em caso de parcelamento em curso.

Foi vedada, no entanto, a possibilidade de haver a resilição de contrato de parcelamento disciplinado em outros programas de refinanciamento de débitos instituídos pelas unidades federadas para ingresso nesse novo programa.

De acordo com o Convênio, os benefícios são os seguintes:

I – redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;

II – redução de 90% (noventa por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas) a 10 (dez) parcelas;

III – redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas;

IV – redução de 60% (sessenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 21 (vinte e um) a 60 (sessenta) parcelas (exceto para o Estado da Bahia).

No cálculo das parcelas vincendas, serão aplicados juros de 0,5% (cinco décimos por cento) acumulados mensalmente (exceto para o Amazonas e a Bahia). No caso de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual.

O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios, deverá fazer a adesão ao programa, cuja formalização de pedido de ingresso implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.  A formalização das desistências deverá ser feita no prazo de até 10 (dez) dias contados da data do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

Outra previsão do Convênio é no sentido de que os contribuintes que não sejam estabelecidos no território dos estados signatários, poderão usufruir dos benefícios previstos apenas na forma dos incisos I e II acima referidos, observadas as demais condições previstas.

Conforme ainda disposto na norma, o ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco, abrangendo os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor este programa e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, nos períodos e prazos definidos em regulamento a ser previsto na legislação estadual.

Deve-se observar, contudo, que está previsto no mesmo Convênio, na cláusula segunda, § 6º que “a critério do sujeito passivo, créditos tributários poderão deixar de ser incluídos na consolidação de que trata o caput desta cláusula”. Deste modo, entendemos que, no momento da adesão, caberá ao contribuinte informar quais créditos tributários não pretende incluir no parcelamento.

Finalmente, vem o Convênio dispor que os benefícios concedidos se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente, e ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, vedada a utilização de depósitos judiciais.

O prazo limite de adesão previsto pelo Convênio é 31 de dezembro de 2020, devendo ser regulamentado pela legislação de cada Estado que instituir o seu respectivo programa.

Legislação: Convênios CONFAZ 79/2020 e 113/2020; Atos Declaratórios 19/2020 e 20/2020.


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