CONFAZ autoriza programas de recuperação tributária para débitos de ICMS no Amapá, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe

Foi autorizada, através do Convênio n. 77/2020, a instituição de programas de parcelamento de débitos de ICMS nos Estados do Amapá, do Piauí, do Rio Grande do Norte e de Sergipe.

De acordo com a norma do CONFAZ, ficam estes Estados autorizados a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, com redução de juros e multas, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. Poderão também ser incluídos os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de julho de 2020.

Os benefícios previstos são os seguintes:

I – para pagamento em parcela única, haverá redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;

II – para pagamento em até 12 (doze) parcelas, haverá redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;

III – para pagamento entre 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas, a redução será de até 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;

IV – para pagamento entre 61 (sessenta e uma) a 84 (oitenta e quatro) parcelas, a redução será de até 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias.

Para créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, a redução será de até 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pagos à vista.

O valor mínimo das parcelas é de R$ 200,00 (duzentos reais) para débitos tributários e de R$ 50,00 (cinquenta reais), para débitos não tributários, sendo que as parcelas vencerão todo dia 25 de cada mês.

O mesmo Convênio ainda dispõe que, no caso de pagamento de parcela em atraso, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS, sem as reduções previstas nos itens II, III e IV acima referidos.

Deve-se dar especial atenção ao fato de que a formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, conforme também disposto no Convênio.

A mesma norma dispõe que o ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte e sua opção será homologada pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, cujo prazo é de 3 (três) dias úteis contados da data da formalização do ingresso no programa.

O prazo para adesão ao programa é de 90 (noventa) dias contados da data de sua instituição.

A norma ainda prevê as hipóteses de revogação do parcelamento, quais sejam: a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no convênio; estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela; o inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa; o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

O Convênio deixou que ficasse à critério da Legislação Estadual dispor sobre se haverá redução ou parcelamento do valor dos honorários advocatícios, os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos no convênio, e a definição do prazo final para ingresso no programa de parcelamento, o qual não deverá ultrapassar o limite de 90 (noventa) dias contados da data de sua instituição.

Considerando as regras dispostas no Convênio, caberá à legislação de cada unidade federada regulamentar os seus programas de recuperação fiscal, observando os limites nele impostos.

Legislação: Convênio CONFAZ 77/2020; Ato Declaratório 19/2020


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