O Negócio Jurídico Processual – NJP no âmbito da PGFN é uma modalidade recentemente regulamentada pela lei.
É o instrumento através do qual o devedor negocia, diretamente com a PGFN, as formas disponíveis para quitação de seus débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS.
A negociação poderá abranger:
- calendarização da execução fiscal;
- criação de um plano de amortização do débito fiscal;
- aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;
- modo de constrição ou alienação de bens.
Feita a negociação, o negócio jurídico processual (NJP) poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
I – falta de pagamento de 2 (duas) amortizações mensais, consecutivas ou não, quando o NJP tiver por objeto estabelecer plano de amortização do débito fiscal, sendo que as amortizações pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para este fim;
II – constatação, pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo;
III – decretação da falência ou de outro mecanismo de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV – concessão de medida cautelar em desfavor da parte devedora, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
V – declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
VI – descumprimento ou o cumprimento irregular das demais cláusulas estipuladas no NJP;
VII – não homologação judicial, quando for o caso;
VIII – deterioração, a depreciação e o perecimento de bens incluídos no acordo para fins de garantia, caso não haja o seu reforço ou a sua substituição, no prazo de 30 (dias), após a devida intimação.
O desfazimento do NJP ensejará a execução das garantias prestadas e a retomada da cobrança do crédito.
Inscreva-se no canal do YouTube. E lembre-se de acionar o para receber as notificações de novos vídeos!
Ah! E também têm os perfis no Facebook e no Instagram. É só seguir!
Quer saber mais? Clique aqui e mande uma mensagem.