Decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro
Recentemente, a Justiça Federal do Rio de Janeiro determinou a mudança do rating de um contribuinte, permitindo a obtenção de maior desconto na transação tributária. Esta decisão é de grande importância, pois pode ser um precedente para muitos outros casos similares.
Novo sistema de classificação da capacidade de pagamento (CaPag)
A empresa terá uma nova classificação da capacidade de pagamento (CaPag). Esta decisão decorre do acolhimento do pedido formulado devido à pouca clareza dos critérios usados pela Fazenda para avaliar a capacidade de pagamento. Diante da falta de clareza e da demora, o contribuinte acaba sendo prejudicado em seu direito de obter as reduções nos juros, nas multas e nos encargos legais.
O caso analisado
O caso analisado é de uma indústria do setor de óleo e gás, com dívidas de aproximadamente R$ 22,3 milhões. A empresa havia feito uma consulta e teria sido classificada na categoria “C”, que lhe daria a possibilidade de parcelar em 120 prestações com redução de 100% de juros, multa e encargos e usar prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.
Surpresa com a mudança do rating
Mas enquanto executava os procedimentos para firmar a transação, a empresa foi surpreendida com uma mudança do seu rating pela PGFN. A classificação foi alterada para “B”, em que é permitido somente parcelar a dívida em até 60 vezes, sem redução de juros, multa e encargos, inviabilizando economicamente a negociação para a empresa.
Veredito do Juiz
“Tendo em conta não estar clara a metodologia utilizada pela Fazenda para a alteração da classificação da autora, em prejuízo da contribuinte, considero verossímeis as alegações da parte autora, especialmente considerando a documentação apresentada juntamente com a inicial, que contém indicativos da efetiva piora na situação financeira da empresa”, afirmou o juiz da 3ª Vara Federal do RJ.
A nova Capag para a transação
Ao analisar a ação, o juiz decidiu que a empresa teria Capag “C” para a transação. O processo foi registrado sob o número 5071493-74.2023.4.02.5101. Acesse a íntegra aqui.
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Prof. Marcelo Vicente | Tributarista
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