Salvador / BA: Orientações PPI Pandemia 2020

Legislação

Lei nº 9548/2020

Decreto nº 32.925 /2020
Finalidade

O Programa Especial de Parcelamento Incentivado de Débitos – PPI/PANDEMIA, com o objetivo de promover a regularização de dívidas com o Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos vencimentos ocorridos até julho de 2020.
Período

De 05/10 à 27/11 (Novo Prazo)
Principais Novidades

  • Inclusão de períodos de vencimentos com benefícios distintos, privilegiando débitos referentes ao período da pandemia;
  • Possibilidade de parcelamento de débitos referentes ao exercício em curso;
  • Atualização do valor parcelado pela SELIC;
  • Desconto no valor do tributo;
  • Parcelamento em até 12X em parcelas iguais, sem juros de financiamento;
  • Cobrança de honorários sobre o valor dos débitos já com benefícios, ou seja, no valor líquido a ser pago.

Receitas que Ingressarão no PPI Pandemia

  1. Podem ingressar no PPI débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar;
  2. Não podem ingressar no PPI:
  • ISS Substituto Tributário – “Substituto e Tomado”;
  • Receitas não tributárias não inscritas em Dívida Ativa;
  • ITIV referente a transação ocorrida até 08/06/2017;

Período de Abrangência

Os benefícios serão aplicados considerando as seguintes datas de vencimento:

  1. Débitos vencidos até 29/02/2020;
  2. Débitos vencidos entre 01/03 a 31/07/2020 (período pandemia)

Formas de Pagamento e Benefícios Concedidos

 

Valor Mínimo das Parcelas

Pessoa Física – R$ 50,00

Pessoa Jurídica – R$ 500,00
Vencimento das Parcelas

O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no sétimo dia após a formalização do pedido de adesão ao PPI, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento.
Pagamento em Atraso

O pagamento de quaisquer das parcelas fora do prazo legal implicará cobrança dos seguintes encargos:

  1. Multa moratória de 0,33%, por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20%;
  2. Juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Adesão ao programa:

Possuir um cadastro no aplicativo Senha Web, caso ainda não tenha se cadastrado, deverá fazê-lo através do endereço eletrônico

https://senhaweb.salvador.ba.gov.br;

  • Selecionar os débitos;
  • Efetuar a opção de pagamento desejada;
  • Emitir o Documento de Arrecadação Municipal – DAM.

Observações:

  • Possibilidade de inclusão no PPI de débitos referentes ao IPTU/TRSD de 2020 as cotas de 01 a 06, ou seja, não será parcelada a cota única;
  • TFF Estabelecimento e ISS/TFF Autônomo de 2020 – possibilidade de inclusão da Cota Única e das cotas de 01 a 03;
  • ISS RDT – possibilidade de inclusão até a competência 06/2020 do ISS Próprio, que venceu em 05/07/2020;
  • ITIV – não serão incluídos no programa as transações ocorridas após 08.06.2017, somente as constantes de documentos fiscais (autos de infração e notificações fiscais de lançamento);
  • Parcelamentos em Andamento (PAD ou PPI anteriores) – solicitação de rompimento através do e-mail atendemergencial@sefaz.salvador.ba.gov.br, anexando em PDF a Petição padrão (disponível em nosso site), RG/CPF do proprietário do imóvel, Contrato Social + RG/CPF do sócio e procuração + RG/CPF (se for o caso). No atendimento presencial do Posto Central com a mesma documentação citada acima. O prazo, após o rompimento para os débitos do contribuinte está disponível no sistema do PPI 2020 é de 48 horas.

Outros Benefícios da LEI nº 9548/2020:

  • ISE/TFF Autônomo e TFF Estabelecimento – o contribuinte que efetuar pagamentos até 30/12/2020, fora do programa, referentes ao exercício de 2020, terão 20% de desconto no valor desses tributos em 2021;
  • ITIV Incorporação “imóveis adquiridos na planta” – será concedido desconto de até 20% no valor do imposto pela antecipação do pagamento. O desconto é condicionado ao período de antecipação em relação à data de entrega do imóvel prevista em contrato de compra e venda, sendo reduzido em 1% a cada mês antecipado, exemplo:

Valor do Imóvel de R$ 500.000,00

Valor do ITIV R$ 15.000,00

Data da Entrega 11/2021

Data de Pagamento 01/2021

Desconto 10%

Valor do Desconto R$ 1.500,00

Valor do ITIV R$ 13.500,00

  • IPTU/TRSD de Centros de Distribuição, de indústrias integrantes de projetos sociais; e ISS com alíquota reduzida para serviços prestados em plataforma digital – devem ser solicitados os benefícios por meio de formalização de processos administrativos.

Origem: Secretaria da Fazenda – Prefeitura Municipal de Salvador


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