Está em vigor a TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA abrangendo débitos na PGFN, na modalidade Acordo de Transação por Adesão – “Transação na cobrança da dívida ativa da união suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos”.
Essa modalidade tem por objetivo a realização da Transação Tributária prevista na Lei 13.988/2021, regulamentada pela Portaria 9917/2020, mais especificamente Débitos previdenciários e não previdenciários – débitos consolidados no valor máximo de R$ 15 milhões . As regras foram consolidadas no Edital 02/2021.
O prazo de adesão vai até 30/06/2021.
Abrange Débitos previdenciários e não previdenciários e tem o seguinte contexto: Possibilita o pagamento, em condições diferenciadas, de débitos inscritos em dívida ativa da União suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos, em fase de execução fiscal já ajuizada ou não, de devedores cujo valor consolidado inscrito seja igual ou inferior a R$ 15 milhões. Os benefícios variam de acordo com a natureza do débito e o perfil do contribuinte.
Essa modalidade de negociação, cujo prazo de adesão vai até 30/06/2021, surgiu considerando a expectativa consistente em Resolver os litígios no âmbito judicial, envolvendo tanto débitos previdenciários quanto não previdenciários que estejam em discussão judicial objeto de suspensão há mais de 10 anos, e que tenham valor total envolvido não superior a R$ 15 milhões de Reais.
De nossa parte, podemos concluir que é importante avaliar se vale a pena ingressar nesse acordo de transação, sobretudo diante de as expectativas de êxito estarem baseadas essencialmente em cada espécie de discussão instaurada, seja ela de forma pro-ativa pelo contribuinte, seja em Embargos à Execução Fiscal.
É importante, portanto, avliar se a “tese” em discussão ou se os argumentos levados em consideração possuem, de forma objetiva, expectativa de ganho.
Os descontos e as condições podem ser conferidos aqui neste documento (relatório-resumo) que preparamos. Acesse rlz.onl/tdas1.
Finalmente, de acordo com a legislação atualmente em vigor, temos que o prazo de adesão se esgota em 30/06/2021.
Dito isso, é essencial uma avaliação bem criteriosa quanto às expectativas de êxito na discussão de forma individual, dados os argumentos que vêm fundamentando as decisões em nossos tribunais.
Por Marcelo Alvares Vicente. Advogado e Professor Universitário. Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Responsável pelo portal REGULARIZE.ONLINE. Sócio da ECOJURIS Educação Corporativa e Jurídica.
Inscreva-se no canal do YouTube. E lembre-se de acionar o para receber as notificações de novos vídeos!
Ah! E também têm os perfis no Facebook e no Instagram. É só seguir!
Quer saber mais? Clique aqui e mande uma mensagem.