Transação no contencioso tributário referente à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) – Principais características

Está em vigor a TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA abrangendo débitos na PGFN/ RFB, na modalidade “Transação no contencioso tributário”.

Essa modalidade tem por objetivo a realização da Transação Tributária prevista na Lei 13.988/2020, regulamentada pela Portaria 247/2020, mais especificamente Contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica – PLR-Empregados – PLR-Diretores. As regras foram consolidadas no Edital 11/2021.

O prazo de adesão vai até 31/08/2021.

Abrange Contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a outras entidades e fundos – Débitos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa da União, de qualquer valor, inclusive com exigibilidade suspensa, e tem o seguinte contexto: Possibilita ao contribuinte negociar, com desconto e entrada facilitada, débitos em discussão administrativa ou judicial referentes ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a empregados e diretores sem a incidência das contribuições previdenciárias, por descumprimento da Lei n. 10.101/2000.

Essa modalidade de negociação, cujo prazo de adesão vai até 31/08/2021, surgiu considerando a expectativa consistente em Resolver os litígios, tanto no âmbito administrativo quanto no judicial, envolvendo a tese da não incidência das contribuições previdenciárias e das devidas a terceiros sobre Participação nos Lucros e Resultados (PLR), concedendo descontos sobre juros, multas e encargos legais para aqueles contribuinte que desistirem de tais discussões.

Em relação ao que vêm decidindo os nossos tribunais em relação a essa tese, podemos sintetizar da seguinte forma:

CARF: Incide contribuição previdenciária em pagamentos de PLR sem participação do empregado.

STJ: A jurisprudência do STJ, por considerar os processos de PLR uma questão fática, vem se consolidando no sentido de que devem prevalecer as decisões dos tribunais regionais, por ser essa a última instância para avaliação de provas.

STF: O Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 569.441[7], com repercussão geral reconhecida (tema n. 334), estabeleceu a tese de que “incide contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de participação nos lucros no período que antecede a entrada em vigor da Medida Provisória 794/1994, que regulamentou o art. 7º, XI, da Constituição Federal de 1988” (decisão que não se refere diretamente a tese atualmente em discussão, mas pode gerar reflexos no entendimento).

TRFs: Os Tribunais Regionais Federais têm fundamentado as suas decisões no sentido de que cabe ao contribuinte a prova de que os valores pagos a título de PLR obedeceram às regras estabelecidas pela Lei nº 10.101/2000: “O importante nesse tema é verificar se as exigências legais, previstas na legislação, foram observadas, porque ter ou não ter natureza salarial depende, exclusivamente, da observância dessas prescrições legislativas.”

De nossa parte, podemos concluir pelo seguinte: Não há hipótese de incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelas empresas a seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados desde que atendidos os requisitos da legislação específica (Lei nº 10.101/2000). As verbas pagas a título de PLR não sofrerão a incidência de contribuições previdenciárias apenas se forem creditadas de acordo com o disposto na Lei, no que tange a seus requisitos formais e materiais.

Tem prevalecido o entendimento de manutenção da incidência da contribuição previdenciária sobre a PLR paga aos diretores estatutários sem vínculo empregatício. Por sua vez, verifica-se que a incidência tem sido afastada quando se tratar de PLR paga aos diretores estatutários com vínculo empregatício.

Considerando o exposto, pode ser importante avaliar se vale a pena ingressar nesse acordo de transação, sobretudo diante de as expectativas de êxito estarem baseadas essencialmente em fatos e provas.

Os descontos e as condições podem ser conferidos aqui neste documento (relatório-resumo) que preparamos. Acesse rlz.onl/tplr1.

Finalmente, de acordo com a legislação atualmente em vigor, temos que o prazo de adesão se esgota em 31/08/2021.

Dito isso, é essencial uma avaliação bem criteriosa quanto às expectativas de êxito na discussão de forma individual, dados os argumentos que vêm fundamentando as decisões em nossos tribunais.

 

Por Marcelo Alvares Vicente. Advogado e Professor Universitário. Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Responsável pelo portal REGULARIZE.ONLINE. Sócio da ECOJURIS Educação Corporativa e Jurídica.


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