Transação PERSE (setor de eventos) – Prazo até 29/12/2021

Está em vigor a modalidade de negociação que possibilita às pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas ligadas ao setor de eventos pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios — como descontos, entrada reduzida e prazos diferenciados —, conforme a sua capacidade de pagamento. O prazo de adesão vai até 29/12/2021.

Essa negociação abrange todas as espécies de débitos inscritos em dívida ativa da União, porém não abrange débitos junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que possuem uma modalidade de negociação específica.

Trata-se da modalidade denominada “PERSE” – Programa Emergencial de Regularização do Setor de Eventos”, instituída pela Portaria PGFN nº 7917, de 2 de julho de 2021. O prazo de adesão, inicialmente previsto para encerrar no dia 30/09/2021, foi prorrogado até 29/12/2021 pela Portaria PGFN/ME nº 11.496, de 22 de setembro de 2021.

Essa negociação é destinada às pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exerçam as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

  • realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
  • hotelaria em geral;
  • administração de salas de exibição cinematográfica; e
  • prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

O Ministério da Economia publicou a Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, listando os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) definidos como setor de eventos.

Importante observar que, mesmo aqueles que possuam CNAE secundário listado no documento, também poderão aderir à negociação PERSE, mas precisarão adotar alguns procedimentos suplementares (será preciso preencher formulário e protocolar pedido de negociação para análise da PGFN, pois o sistema não está preparado para a adesão automática, segundo a própria PGFN).

Tal modalidade de transação permite a concessão de descontos de até 100% sobre o valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, e o montante poderá ser dividido em até 145 parcelas mensais:

De acordo com o regulamento, as parcelas deverão ser pagas da seguinte forma:

  • da primeira à 12ª (décima segunda) prestação: 0,3% cada prestação;
  • da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,4% cada prestação;
  • da 25ª (vigésima quinta) à 36º (trigésima sexta) prestação: 0,5% cada prestação.
  • da 37ª (trigésima sétima) em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor restante pela quantidade de parcelas que faltam.

No caso de débitos previdenciários, a quantidade máxima de parcelas será de 60, em razão da limitação estabelecida na Constituição Federal.

O valor das parcelas previstas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) nos casos de  empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, e R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Os descontos serão ofertados a partir da capacidade de pagamento do contribuinte devedor e, ainda que seja possível a concessão de descontos de até 100% sobre o valor dos juros, das multas e dos encargos, esse desconto será limitado a 70% do valor total de cada débito negociado.

A simulação da a adesão ao Perse pode ser feita através de uma planilha disponível no site da PGFN (clique aqui para baixar a planilha). E aqui no REGULARIZE.ONLINE nós também criamos uma planilha de simulação: para acessar clique aqui.

Nesta modalidade de transação, para que haja a concessão dos benefícios de redução de juros, multas e encargos legais, a PGFN irá verificar a situação econômica e a capacidade de pagamento do interessado, considerando o impacto da pandemia de Covid-19 na geração de resultados.

De acordo com o que estabelecido no regulamento, o impacto na capacidade de geração de resultados é a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 (com início no mês de março e fim no mês de dezembro) em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, sendo que o percentual de impacto observado será utilizado como redutor da capacidade de pagamento do contribuinte.

Deve ser enfatizado que é essencial preencher o formulário de “declaração de receita” disponível no sistema de negociações no REGULARIZE da PGFN, porque a avaliação quanto à concessão dos descontos depende de que seja preenchida essa declaração.

Todavia, a concessão dos descontos não depende exclusivamente dos valores declarados pelo contribuinte, de modo que, ainda que tenha havido aumento da receita em 2020 em relação a 2019, ainda assim poderá ser possível obter descontos.

Confira os vídeos publicados pelo Prof. Marcelo Vicente sobre esta e outras modalidades de Negociação na área de vídeos aqui do portal REGULARIZE.ONLINE, no Instagram e no canal do YouTube.


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