Os débitos que podem ser incluídos em uma transação são aqueles com a Fazenda Nacional.
As dívidas fiscais têm sua origem na inadimplência de tributos e encargos sobre eles incidentes ou ainda por conta da aplicação de multas decorrentes do descumprimento de obrigações fiscais principais e acessórias (penalidades).
Os tributos podem ter sido objeto de “auto lançamento”, que é quando o próprio contribuinte declara que houve sua incidência – a grande maioria dos tributos é assim – e, não tendo sido efetuado o respectivo pagamento, torna-se uma dívida fiscal.
Igualmente no caso de ter havido a lavratura de um auto de infração pela Fazenda, em que é efetuado o lançamento do tributo e dos encargos sobre ele incidentes, tais como juros e multas.
Dependendo do momento, a dívida pode estar na “fase administrativa”, quando ainda está sendo cobrada no âmbito do órgão fiscal de origem – Receita Federal, ou já perante a Procuradoria da Fazenda, situação em que já está inscrita em “Dívida Ativa”.
A fase subsequente, quando a dívida já está inscrita, poderá ser o protesto da respectiva certidão em cartório ou mesmo o ingresso de uma ação de Execução Fiscal objetivando a constrição de bens ou de dinheiro do devedor para fazer frente ao valor da dívida.
Em todas essas fases poderá ser feito um acordo objetivando a negociação da dívida, em que alguns benefícios costumam ser concedidos, a depender do órgão que estiver negociando.
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